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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7959 de 16 de Abril de 2013

Dispõe sobre a criação do Parque Tecnológico Virtual do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Parque Tecnológico Virtual do Paraná (PTV PARANÁ) no âmbito da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior (SETI), compondo o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior. Art.2° Art. 2º. O Parque Tecnológico Virtual do Paraná, para fins do presente decreto, é, por definição, um conjunto de Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado do Paraná (ICTPR), incluindo seus Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), Entidades Científicas, Tecnológicas e  Inovação Privadas do Estado do Paraná (ECTI), instituições de ensino superior, empresas de base tecnológica, incubadoras de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos, centros de promoção de empreendedorismo, entidades prestadoras de serviços tecnológicos e demais entidades que atuem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, doravante chamados ativos tecnológicos, que se integrarão por meio de adesão e credenciamento a uma plataforma tecnológica de gestão.

Parágrafo único

A atuação do Parque Tecnológico Virtual do Paraná dar-se-á nos municípios do Estado, organizada de forma regional descentralizada, em 07 (sete) Polos de desenvolvimento tecnológico.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 7959 /2013