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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.

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Art. 9º

Os beneficiários cadastrados nos termos do art. 7º deste Decreto poderão transferir o auxílio emergencial para a conta bancária de sua titularidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da disponibilização da última parcela do crédito financeiro no portal do benefício.

§ 1º

Findo o prazo previsto no caput sem que o beneficiário tenha solicitado a transferência bancária, o valor do crédito financeiro disponível na plataforma digital será expirado, ficando impossibilitada a realização de transferência de valores.

§ 2º

Decorridos 18 (dezoito) meses do último valor disponibilizado, nos termos do art. 8º deste Decreto, a plataforma digital será desativada.