Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021
Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O crédito financeiro do auxílio emergencial será disponibilizado na plataforma digital, a todos os beneficiários enquadrados, conforme o caso, nos incisos do caput do art. 5º deste Decreto, até o dia 20 de cada mês, independentemente da existência de cadastro prévio no portal do benefício pelos beneficiários.
§ 1º
Após a disponibilização do crédito na plataforma digital, somente o beneficiário cadastrado no portal do benefício poderá solicitar a transferência para a conta bancária de sua titularidade.
§ 2º
Por ocasião da solicitação do resgate de valores pelo beneficiário, será transferida a integralidade do crédito financeiro disponível no portal do benefício, mesmo se acumulados com valores relativos a períodos anteriores.
§ 3º
O valor financeiro do auxílio emergencial será disponibilizado na conta bancária indicada pelo beneficiário uma vez ao mês, até o dia 30 (trinta) de cada mês, desde que solicitados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês.
§ 4º
Solicitações de resgates feitas após o 25º dia terão seu valor financeiro disponibilizado até o dia 30 (trinta) do mês seguinte.
§ 5º
O custo da transferência bancária não será repassado ao beneficiário.
§ 6º
Findo o prazo previsto no § 2º do art. 7º deste Decreto, sem que o beneficiário tenha efetuado o cadastro no portal do benefício, o valor disponibilizado na plataforma digital será estornado.