Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021
Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O auxílio emergencial será concedido apenas aos beneficiários que formalizarem o pleito na forma deste Decreto.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, os beneficiários que atendam aos requisitos deste Decreto deverão realizar um cadastro no portal do benefício, mediante os seguintes procedimentos:
I
acessar o portal do benefício no endereço www.auxilioemergencial.pr.gov.br;
II
preencher os dados cadastrais solicitados para a correta identificação, os quais devem coincidir com os dados constantes nos cadastros próprios da Secretaria do Estado da Fazenda (SEFA) e da Receita Federal do Brasil (RFB), em especial:
a
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento;
b
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sócio;
c
Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento do beneficiário, que deve ser o mesmo constante junto à Receita Federal do Brasil (RFB);
d
conta bancária de pessoa jurídica, se microempresa, ou conta bancária de pessoa física ou jurídica, no caso de microempreendedor individual.
III
fornecer uma senha alfanumérica após o recebimento da mensagem de confirmação no endereço de correio eletrônico (e-mail) informado.
§ 2º
Os beneficiários terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 10 de junho de 2021, para a realização do cadastro, a que se refere o § 1º deste artigo, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período.
§ 2º
A Os beneficiários mencionados nas alíneas "u, v, w, x, y, z, aa, ab, ac, ad, ae, af, ag, ah, ai, aj" do inciso I do art. 5º e nas alíneas "r, s, t, u, v, w, x" do inciso II do art. 5º terão como prazo máximo para a realização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, a data de 15 de dezembro de 2021, sendo considerada renúncia tácita ao benefício o não cadastramento no mencionado período. (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
§ 3º
A realização do cadastro no prazo estipulado no § 2º deste artigo assegura o acesso a todas as parcelas do auxílio emergencial, inclusive as retroativas.
§ 4º
Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o serviço de cadastramento no portal do benefício será desabilitado, sendo mantida a plataforma digital para garantir o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários.