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Artigo 5º, Inciso II, Alínea j do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.

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Art. 5º

Para os fins do disposto no art. 6º da Lei nº 20.583, de 2021, o auxílio emergencial aplica-se às seguintes categorias de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme descrição e subclasse a seguir listadas:

I

em relação à microempresa, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:

a

restaurantes e similares, 5611-2/01;

b

lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;

c

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;

d

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;

e

serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;

f

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;

g

casas de festas e eventos, 8230-0/02;

h

atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;

i

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, 4921-3/01;

j

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, 4921-3/02;

k

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, 4922-1/01;

l

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, 4922-1/02;

m

transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional, 4922-1/03;

n

transporte escolar, 4924-8/00;

o

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, 4929-9/01;

p

transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/02;

q

organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal, 4929-9/03;

r

organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/04;

s

comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, 4781-4/00;

t

comércio varejista de calçados, 4782-2/01.

u

Produção teatral, 9001-9/01; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

v

Produção musical, 9001-9/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

w

Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

x

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

y

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

z

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ad) Ensino de dança, 8592-9/01; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ag) Ensino de música, 8592-9/03; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) aj) Operadores turísticos, 7912-1/00. (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

II

em relação ao microempreendedor individual, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:

a

restaurantes e similares, 5611-2/01;

b

lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;

c

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;

d

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;

e

serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;

f

gestão de instalações de esportes, 9311-5/00;

g

produção e promoção de eventos esportivos; 9319-1/01;

h

serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;

i

casas de festas e eventos, 8230-0/02;

j

produção teatral, 9001-9/01;

k

produção musical, 9001-9/02;

l

produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;

m

atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;

n

aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, 7721-7/00;

o

agências de viagens, 7911-2/00;

p

operadores turísticos, 7912-1/00;

q

filmagem de festas e eventos, 7420-0/04.

r

restauração de obras de arte, 9002-7/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

s

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

t

Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

u

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

v

Ensino de música, 8592-9/03; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

w

Agências de viagens, 7911-2/00; e (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

x

Operadores turísticos, 7912-1/00. (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)

Parágrafo único

Somente será concedido o auxílio emergencial aos beneficiários que atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, devendo o Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado constar no cadastro do beneficiário na data de 31 de março de 2021.