Artigo 5º, Inciso I, Alínea k do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021
Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins do disposto no art. 6º da Lei nº 20.583, de 2021, o auxílio emergencial aplica-se às seguintes categorias de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme descrição e subclasse a seguir listadas:
I
em relação à microempresa, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:
a
restaurantes e similares, 5611-2/01;
b
lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e
serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
g
casas de festas e eventos, 8230-0/02;
h
atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
i
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, 4921-3/01;
j
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, 4921-3/02;
k
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, 4922-1/01;
l
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual, 4922-1/02;
m
transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional, 4922-1/03;
n
transporte escolar, 4924-8/00;
o
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal, 4929-9/01;
p
transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/02;
q
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal, 4929-9/03;
r
organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional, 4929-9/04;
s
comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, 4781-4/00;
t
comércio varejista de calçados, 4782-2/01.
u
Produção teatral, 9001-9/01; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
v
Produção musical, 9001-9/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
w
Produção de espetáculos de dança, 9001-9/03; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
x
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares, 9001-9/04; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
y
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente, 9001-9/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
z
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores, 9002-7/01; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) aa) Restauração de obras de arte, 9002-7/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ab) Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, 9003-5/00; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ac) Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ad) Ensino de dança, 8592-9/01; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ae) Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) af) Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ag) Ensino de música, 8592-9/03; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ah) Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, 5911-1/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) ai) Agências de viagens, 7911-2/00; e (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021) aj) Operadores turísticos, 7912-1/00. (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
II
em relação ao microempreendedor individual, a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto:
a
restaurantes e similares, 5611-2/01;
b
lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, 5611-2/03;
c
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento, 5611-2/04;
d
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento, 5611-2/05;
e
serviços ambulantes de alimentação, 5612-1/00;
f
gestão de instalações de esportes, 9311-5/00;
g
produção e promoção de eventos esportivos; 9319-1/01;
h
serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/01;
i
casas de festas e eventos, 8230-0/02;
j
produção teatral, 9001-9/01;
k
produção musical, 9001-9/02;
l
produção de espetáculos de dança, 9001-9/03;
m
atividades de sonorização e de iluminação, 9001-9/06;
n
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, 7721-7/00;
o
agências de viagens, 7911-2/00;
p
operadores turísticos, 7912-1/00;
q
filmagem de festas e eventos, 7420-0/04.
r
restauração de obras de arte, 9002-7/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
s
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente, 8592-9/99; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
t
Ensino de artes cênicas, exceto dança, 8592-9/02; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
u
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios, 3220-5/00; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
v
Ensino de música, 8592-9/03; (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
w
Agências de viagens, 7911-2/00; e (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
x
Operadores turísticos, 7912-1/00. (Incluído pelo Decreto 9674 de 06/12/2021)
Parágrafo único
Somente será concedido o auxílio emergencial aos beneficiários que atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, devendo o Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado constar no cadastro do beneficiário na data de 31 de março de 2021.