Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021
Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I
à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA:
a
garantir a disponibilidade dos recursos financeiros para transferência bancária aos beneficiários;
b
prover a unidade orçamentária responsável pela execução do Programa com os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, que forem aprovados pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP, nos termos do Decreto nº 3.295, de 12 de janeiro de 2016;
c
fazer constar nos registros contábeis do Estado os créditos e débitos decorrentes das transações financeiras necessárias à concessão do auxílio emergencial, bem como os demais procedimentos a ele relacionados;
d
manter canais de atendimento para retirada de dúvidas dos beneficiários e cidadãos a respeito do auxílio emergencial;
e
disponibilizar recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;
f
prestar contas ao Fundo Estadual do Combate à Pobreza - FECOP/PR, para fins de acompanhamento e homologação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos demais órgãos de controle interno e externo;
g
acompanhar, controlar e fiscalizar a regularidade das operações envolvidas na concessão do auxílio emergencial.
II
à Receita Estadual do Paraná - REPR:
a
identificar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das microempresas e dos microempreendedores individuais aptos a fruir do auxílio emergencial, nos termos do que dispõem os incisos do caput do art. 5º deste Decreto;
b
encaminhar a lista de beneficiários à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, mantenedora da plataforma digital, sempre que necessário.
III
à Secretaria de Estado Comunicação Social e da Cultura - SEEC:
a
gerar ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos relativos ao auxílio emergencial, de modo a garantir a ampla divulgação aos interessados.
IV
à Controladoria Geral do Estado - CGE:
a
monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão da subvenção, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.
V
à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR:
a
desenvolver a plataforma digital e o portal do benefício, bem como dar suporte técnico a ambos;
b
reportar à Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA as eventuais indisponibilidades, inconsistências ou quaisquer outros problemas identificados no portal do benefício ou na plataforma digital, que possam interferir no bom andamento de seus serviços aos cidadãos.