Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I

à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA:

a

garantir a disponibilidade dos recursos financeiros para transferência bancária aos beneficiários;

b

prover a unidade orçamentária responsável pela execução do Programa com os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP/PR, que forem aprovados pelo Conselho Consultivo e de Acompanhamento do FECOP, nos termos do Decreto nº 3.295, de 12 de janeiro de 2016;

c

fazer constar nos registros contábeis do Estado os créditos e débitos decorrentes das transações financeiras necessárias à concessão do auxílio emergencial, bem como os demais procedimentos a ele relacionados;

d

manter canais de atendimento para retirada de dúvidas dos beneficiários e cidadãos a respeito do auxílio emergencial;

e

disponibilizar recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;

f

prestar contas ao Fundo Estadual do Combate à Pobreza - FECOP/PR, para fins de acompanhamento e homologação, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do encerramento da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos demais órgãos de controle interno e externo;

g

acompanhar, controlar e fiscalizar a regularidade das operações envolvidas na concessão do auxílio emergencial.

II

à Receita Estadual do Paraná - REPR:

a

identificar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) das microempresas e dos microempreendedores individuais aptos a fruir do auxílio emergencial, nos termos do que dispõem os incisos do caput do art. 5º deste Decreto;

b

encaminhar a lista de beneficiários à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, mantenedora da plataforma digital, sempre que necessário.

III

à Secretaria de Estado Comunicação Social e da Cultura - SEEC:

a

gerar ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos relativos ao auxílio emergencial, de modo a garantir a ampla divulgação aos interessados.

IV

à Controladoria Geral do Estado - CGE:

a

monitorar, inspecionar, fiscalizar e auditar o cumprimento dos princípios e das normas incidentes à concessão da subvenção, especialmente em relação à legalidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e moralidade administrativa.

V

à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR:

a

desenvolver a plataforma digital e o portal do benefício, bem como dar suporte técnico a ambos;

b

reportar à Secretaria do Estado da Fazenda - SEFA as eventuais indisponibilidades, inconsistências ou quaisquer outros problemas identificados no portal do benefício ou na plataforma digital, que possam interferir no bom andamento de seus serviços aos cidadãos.