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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7868 de 09 de Junho de 2021

Dispõe sobre a regulamentação do Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais a que se refere a Lei nº 20.583, de 26 de maio de 2021.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

beneficiários - a microempresa, optante do regime tributário Simples Nacional, que atenda os requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, ou no art. 3º, e o microempreendedor individual, que atenda os requisitos estabelecidos no art. 4º, todos da Lei nº 20.583, de 2021, ambos registrados até o dia 31 de março de 2021, e enquadrados, conforme o caso, nos termos do art. 5º deste Decreto;

II

portal do benefício - página na rede mundial de computadores, acessível no endereço www.auxilioemergencial.pr.gov.br; por meio da qual os beneficiários deverão se cadastrar para fruir do auxílio emergencial, bem como para consultar seus créditos e solicitar a transferência dos valores disponíveis para a conta bancária;

III

plataforma digital - sistema informatizado que fará o controle de créditos e de transferência para a conta bancária dos beneficiários;

IV

auxílio emergencial - quantia a ser creditada mensalmente na conta bancária de cada beneficiário, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

V

período do auxílio - quantidade de meses em que o benefício concedido aos beneficiários, sendo 4 (quatro) à microempresa com inscrição estadual e 2 (dois) à microempresa sem inscrição estadual e ao microempreendedor individual;

VI

conta bancária - conta-corrente ou conta-poupança de propriedade do beneficiário, sendo obrigatoriamente de pessoa jurídica, no caso de microempresa, e de pessoa física ou jurídica, no caso de microempreendedor individual;