Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024
Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Altera o art. 2º do Decreto n° 475, de 10 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O CONESD/PR será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU; III - um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; IV - um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA V - um representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF; VII - seis representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, integrantes, necessariamente das seguintes áreas: a) Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR; b) Polícia Civil do Estado do Paraná - PCPR; c) Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná - DEPPEN; d) Polícia Científica do Paraná - PCP; e) Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR; f)Centro Estadual de Política Sobre Drogas - CEPSD/SESP; VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná; IX - um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná - OAB/PR; X - um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas - CRP-PR; XI - um representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR; XII - um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região - CRESS/PR; XIII - um representante da Associação Comercial do Paraná - ACP; XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; XV - quatro representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. §1º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a XV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representam, e serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. §2º O desempenho da função de membro do CONESD/PR não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. §3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar. /