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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024

Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 7º

Acrescenta os arts. 7ºA e 7ºB ao Decreto n° 11.615, de 2018, com a seguinte redação: Art. 7ºA Cria no âmbito do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, a Escola de Inteligência de Segurança Pública do Paraná, visando promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores do Paraná e da Comunidade de Inteligência para atuação em inteligência de segurança pública, em alinhamento com as iniciativas da Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública - ENISP, por meio das seguintes competências: I - a ampliação da oferta de cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal do SEINSP, buscando a articulação e integração entre os órgãos integrantes do Sistema; II - a redução gradual da dependência de instituições externas ao SEINSP para formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública ao pessoal ligado à área; III - a melhoria da qualificação técnica dos integrantes do SEINSP, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas; IV - a promoção da integração com outros órgãos de segurança pública e da Comunidade de Inteligência por meio do intercâmbio de agentes de outras forças nos cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência; V - o fomento à participação de pessoal integrante do SEINSP em cursos e eventos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em inteligência de segurança pública no Brasil e no exterior, inclusive em cursos de pós-graduação; VI - o aperfeiçoamento da qualidade da prestação de serviços em inteligência de segurança pública pelos órgãos que compõe o SEINSP; VII - o fomento às pesquisas científicas na área de inteligência e segurança pública e o desenvolvimento de metodologia própria para as pesquisas acadêmicas que tratem de inteligência e segurança pública. Parágrafo único. Compete ao DIEP, na condição de órgão central do SEINSP, administrar as rotinas necessárias ao funcionamento da Escola de Inteligência. Art. 7ªB A Escola de Inteligência terá atuação integrada com todas as agências componentes do SEINSP e da Comunidade de Inteligência, incluindo o necessário suporte para a realização dos cursos, eventos e demais atividades. §1º As agências integrantes do SEINSP poderão abrigar, em suas sedes ou na estrutura dos órgãos a que pertencem à realização de cursos e eventos da Escola de Inteligência. §2º Os cursos e eventos promovidos pela Escola de Inteligência poderão ser realizados com suporte financeiro e orçamentário dos órgãos componentes do SEINSP, da Comunidade de Inteligência, da SESP e outros parceiros.