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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024

Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 6º

Altera o caput e os §§ 1º e 3º do art. 7º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A lotação dos servidores, civis ou militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP, observado o contido no art. 6º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio do Secretário de Estado da Segurança Pública, respeitando-se a legislação específica de cada órgão. §1º O servidor, civil ou militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendido o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. §3º Cabe ao Diretor do DIEP comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.