Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024
Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Altera o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto n° 11.615, de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Cria no âmbito da SESP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública - COINSP, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo. §1º O COINSP tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - um representante da Casa Civil; III - um representante da Casa Militar; IV - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná; V - um representante da Polícia Civil do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; VI - um representante da Polícia Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; VII - um representante da Polícia Científica do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; VIII - um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; IX - um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência. §3º Ao COINSP compete: I - a proposição da política e de diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná; II - a proposição de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade; III - a proposição de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial; IV - a promoção, em conjunto com as unidades da SESP afetas à área, da integração e cooperação entre as agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP. §4º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do COINSP.