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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024

Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 19

Altera o art. 3º do Decreto nº 5.381 de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 3º Compete ao Chefe do CECONSEG: I - assessorar e representar o Secretário de Estado da Segurança Pública em matéria relativa às causas que envolvam os CONSEGs e a sociedade civil; II - suspender ou cancelar a Carta Constitutiva do CONSEG quando em flagrante ilegalidade ou quando infringidas as normas estabelecidas no Regulamento dos CONSEGs; III - participar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades dos Conselhos de Segurança, bem como a regionalização dos CONSEGs por todo o Estado; IV - apurar e julgar infrações às normas estabelecidas no Regulamento dos CONSEGs; V - promover, anualmente, o Encontro Estadual dos CONSEGs para o intercâmbio, compartilhamento de experiências e debate de diretrizes e propostas integradas a nível local e estadual; VI  - instituir comissões temáticas; VII - solicitar assistência especializada da área policial no trato de assuntos relacionados afetos à matéria no âmbito do Centro; VIII - intermediar junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública reuniões com os CONSEGs para encaminhamento de demandas e assuntos institucionais; IX - convocar Assembleia Geral Extraordinária para formação do Conselho Regional e fomentar os encontros regionais periódicos; X - indicar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais