Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024
Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Altera o art. 2º do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Centro Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança tem como objetivo realizar a orientação, coordenação e acompanhamento dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGS, criados e em funcionamento no território paranaense, por meio das seguintes competências: I - articular com os membros de CONSEGs e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica; II - convocar Assembleias Extraordinárias e Encontros Regionais objetivando integrar as ações e estratégias de redução da criminalidade junto às forças policiais nos municípios; III - desenvolver campanhas educativas, palestras e encontros visando esclarecer à comunidade, com a finalidade de aumentar a sua autoproteção e a prevenção de delitos, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Comunicação; IV - motivar o trabalho dos CONSEGs junto à comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança para o cidadão; V - realizar campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos, fóruns e concursos junto aos CONSEGs que incentivem a integração e intercâmbio; VI - supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs; VII - homologar e reconhecer a criação ou reativação dos CONSEGs; VIII - receber demandas e buscar soluções junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública, bem como com os demais órgãos do poder público; IX - representar coletivamente os CONSEGs em caráter único e exclusivo; X - promover a expedição de atos visando disciplinar o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.