Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024
Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Altera o art. 5º do Decreto n° 7.105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O Gabinete de Gestão Integrada da Segurança Pública será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; II - o Chefe da Casa Civil; III - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; IV - o Chefe da Casa Militar; V - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado; VI - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; VII - o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; VIII - o Diretor-Geral da Polícia Científica do Paraná; IX - o Diretor-Geral do Departamento da Polícia Penal do Paraná - DEPPEN/PR; X - o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP; XI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; XII - um representante do Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR; XIII - um representante do Ministério Público do Paraná - MP-PR; XIV - um representante da Defensoria Pública do Paraná; XV - um representante da Superintendência Regional da Polícia Federal-AR/PF/PR; XVI - um representante da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal/PR; XVII - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; XVIII - um representante da Superintendência da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN no Paraná. §1º Quando a discussão envolver questões relativas a determinado município, o Presidente do Colegiado poderá convidar o presidente ou representante do respectivo Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM a participar das reuniões do Colegiado, das Câmaras Técnicas ou Câmaras Temáticas do GGI-SESP/PR. §2º O GGI-SESP/PR poderá convidar, por meio de seu Presidente, outras instituições ou pessoas a serem escolhidas em razão dos temas discutidos, para participar de suas reuniões, na qualidade de convidados especiais. §3º O Governador do Estado designará o Coordenador do GGI-SESP/PR. §4º O Coordenador do GGI-SESP/PR deverá instituir um GGI na Região de Fronteira composto pelos dirigentes Regionais dos órgãos que integram o GGI Estadual. §5º O colegiado poderá propor a instituição, em caráter excepcional e temporário, do Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada de Segurança Pública - GECI, órgão colegiado, deliberativo, e que tem por finalidade planejar e coordenar ações emergenciais na área da Segurança Pública, diante de fatos ou acontecimentos fortuitos, a ser formalizado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública. §6º Os membros do GGI/PR terão como suplentes os seus substitutos legais; §7º O suporte técnico, administrativo e operacional necessários ao funcionamento do GGI-SESP/PR será de responsabilidade da SESP por meio de suas unidades administrativas relacionadas à matéria, que deverá promover ações para a execução das deliberações e atividades desenvolvidas pelos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública de que trata este Decreto, de forma contínua e permanente, no âmbito de sua competência e de acordo com as atribuições previstas nos respectivos regimentos internos. §8º Os membros do GGI-SESP/PR não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público. §9º As deliberações do GGI-SESP/PR serão tomadas por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem. §10. Ocorrendo circunstâncias que impeçam a presença do Governador, caberá ao Coordenador do GGI-SESP/PR presidir o Colegiado Pleno em sua substituição. .