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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 7859 de 06 de Novembro de 2024

Aprova o regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 12

Altera o art. 3º do Decreto n° 7105, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 3º Compete ao GGI-SESP/PR: I - a articulação técnica com os órgãos de segurança pública de forma que torne mais ágil, eficaz e eficiente a comunicação, visando ao alcance dos objetivos do GGI-SESP/PR; II - a análise dos dados estatísticos e estudos produzidos no âmbito da SESP por meio da Unidade Técnica de Análise e Estatística, com base nos indicadores criminais e administrativos atinentes à segurança pública no Estado; III - o planejamento e proposição das ações integradas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública; IV - a coordenação e fomento da atuação integrada dos órgãos e entidades que compõem o GGI-SESP/PR, respeitando suas competências; V - a contribuição para uma atuação integrada e harmônica com os Órgãos da Justiça Criminal, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública; VI - o incentivo aos programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; VII - a elaboração do planejamento estratégico da atuação do Gabinete e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas; VIII - o acompanhamento da implementação dos projetos e políticas pertinentes à área de segurança pública, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, caso necessário, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas; IX - criar câmaras e grupos temáticos visando à participação de outras instituições e organizações que tenham interface com a Segurança Pública do Paraná; X - o acompanhamento dos programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública; XI - a promoção da participação de instituições de ensino superior na produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes à segurança pública; XII - o fomento da filosofia de gestão integrada em segurança pública mediando os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que compõem o GGI-SESP/PR; XIII - contribuição para a reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber; XIV - a contribuição para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada no campo da segurança pública; XV - o desempenho de outras atividades correlatas.