Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete às Famílias beneficiadas:
I
receber os materiais disponibilizados para a instalação da caixa-d’água;
II
promover, em até sessenta dias, após o recebimento do recurso recebido da SEDS, a instalação da caixa-d’água;
II
promover, em até 60 dias após o recebimento do recurso recebido da SEDEF, a instalação da caixa-d’água; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III
utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a instalação da caixa-d’água; e
IV
informar ao Município quando da instalação definitiva da caixa-d’água.