Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete aos Municípios:
I
disponibilizar espaço no município para armazenamento do material que será comprado pela SANEPAR e posteriormente utilizado nas obras de instalação de caixa-d’água nas residências das famílias;
II
realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Projeto;
II
realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Programa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III
realizar o controle do material armazenado; e
IV
atestar a efetiva instalação e funcionamento da caixa-d’água, com apoio técnico de empregado da SANEPAR.
V
alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa d’Água Boa; (Incluído pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)