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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017

Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR:

I

identificar e fornecer à SEDS as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados;

I

identificar e fornecer à SEDEF as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

II

disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;

II

disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

III

disponibilizar informações acerca do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias;

III

disponibilizar informações acerca do Programa Caixa-d’Água Boa ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

IV

promover cursos de capacitação visando a efetiva instalação das caixas d’água pelos beneficiários ou pelos profissionais por eles indicados;

V

realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;

V

realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

VI

formalizar os instrumentos legais com os Municípios participantes do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Projeto e a remessa dos materiais;

VI

formalizar os instrumentos legais com os municípios participantes do Programa Caixa-d’Água Boa, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Programa e a remessa dos materiais; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

VII

efetuar a aquisição dos materiais hidráulicos e das caixas d’água necessárias para a instalação nas residências, encaminhando-os aos Municípios;

VIII

alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense; e

VIII

alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

IX

comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.