Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF: (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
I
identificar e fornecer à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR as informações das famílias em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses - IVFPR;
II
definir, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
II
definir, em conjunto com a SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Programa Caixa-d’Água Boa e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III
conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$1.000,00 (Mil reais) por família;
III
conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Programa Caixa-d’Água Boa para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$1.000,00 (mil reais) por família; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
IV
definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Projeto em questão;
IV
definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Programa em questão; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
V
definir, com o auxílio da SANEPAR e dos Municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;
V
definir, com o auxílio da SANEPAR e dos municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VI
coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Projeto em questão;
VI
coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Programa em questão; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VII
supervisionar, em conjunto com a Prefeitura, a execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense; e
VII
supervisionar, em conjunto com a prefeitura, a execução do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VIII
instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Projeto em questão.
VIII
instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Programa em questão. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)