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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017

Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a participação no Programa Caixa-d’Água Boa, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

I

residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a SANEPAR;

I

residir em município que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar; (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

I

residir em município abrangido pelo Programa Nossa Gente Paraná, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

II

residir em domicílio urbano abastecido pela SANEPAR e que não possua caixa d’água;

II

residir em domicílio abastecido pela Sanepar e que não possua caixa d’água. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

III

estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias – IVFPR; e

IV

possuir renda familiar de até meio salário mínimo nacional por pessoa.

Parágrafo único

No caso de famílias que contenham em sua composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aposentados ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, a renda familiar poderá ser de até um salário mínimo nacional por pessoa. (Incluído pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)