Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º Poderão ser beneficiários do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense famílias em vulnerabilidade social, identificadas através do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaense – IVFPR residentes em áreas urbanas dos municípios participantes do Programa Família Paranaense.
Art. 4º
Poderão ser beneficiárias do Programa Caixa d’Água Boa, famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná - IVFPR. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019) Seção I Dos Critérios Dos Critérios