Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º O Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense tem os seguintes objetivos específicos:
Art. 3º
O Programa Caixa-d’Água Boa tem os seguintes objetivos específicos: (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
I
promover a melhoria do abastecimento de água em residências urbanas de famílias em situação de vulnerabilidade nos municípios participantes do Programa Família Paranaense, através da instalação de caixas-d’água;
I
promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social, através da instalação de caixas d’água". (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
II
garantir o conforto e o abastecimento das pessoas durante interrupção no fornecimento de água.