Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Cabe à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, executar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias.
Art. 2º
Cabe à SEDEF, em conjunto com a SANEPAR, executar o Programa Caixa-d’Água Boa, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)