Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDEF e SANEPAR. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Parágrafo único
O Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único
O Programa Caixa-d’Água Boa será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)