Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017

Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento. 

Art. 16

Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Programa Caixa-d’Água Boa, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data do recebimento. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)