Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense será realizada pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 15
A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Caixa-d’Água Boa será realizada pela SEDEF. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)