Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constitui o auxílio financeiro do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (Mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à assinatura do termo de adesão e avaliação diagnóstica da residência comprovando a inexistência de caixa-d’água.
Art. 13
Constitui o auxílio financeiro do Programa Caixa d’Água Boa, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à apresentação de documentos que comprovem a aptidão da família para recebimento, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019) Seção IV Da Disponibilização do Serviço de Assistência Técnica da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR