Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017
Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, com a identificação do responsável familiar e o número de identificação social da família – NIS, pela instituição financeira oficial.
Art. 12
O auxílio financeiro será transferido diretamente a representante da família beneficiária do Projeto Caixa d’Água Boa, preferencialmente o responsável familiar, podendo ser outro membro constante na composição familiar do Cadastro Único, devidamente identificado por meio do Número de Identificação Social – NIS, caso devidamente autorizado pelo responsável familiar por meio de declaração assinada por este. (Redação dada pelo Decreto 8482 de 30/08/2021)
Art. 12
O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa Caixa-d’Água Boa, preferencialmente o responsável familiar, podendo ser outro membro constante na composição familiar do Cadastro Único, devidamente identificado por meio do Número de Identificação Social – NIS, caso devidamente autorizado pelo responsável familiar por meio de declaração assinada por este. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)