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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017

Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 10

Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.

Art. 10

Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Programa Caixa-d’Água Boa, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Programa. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)

Parágrafo único

As regras utilizadas pelo Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDS,junto a instituição financeira oficial contratada.

Parágrafo único

As regras utilizadas pelo Programa Caixa-d’Água Boa para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDEF, junto a instituição financeira oficial contratada. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025) Seção II Do Ingresso de Famílias Do Ingresso de Famílias