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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7856 de 28 de Setembro de 2017

Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

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Art. 1º

º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pelas Secretarias integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense, com o objetivo de promover melhorias nas moradias urbanas, em especial à instalação de caixas-d’água em residências de famílias em vulnerabilidade que não as possui.

Art. 1º

º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água". (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

Art. 1º

Institui no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa-d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)