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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7812 de 04 de Novembro de 2024

Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as obrigações das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, sobre a circulação de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades públicas, e sobre as operações com bens do ativo imobilizado, bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 7812 /2024