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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 7794 de 31 de Outubro de 2024

Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que especifica.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes termos e definições:

I

menores índices de desenvolvimento: estágio de desenvolvimento qualificado por indicador oficial, sendo, para fins deste Decreto, aquele fixado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES para avaliação global da política;

II

ações estruturantes: dimensão temporal do planejamento público que visa a continuidade de políticas de estado e a implementação de ações integradas e com permanência suficiente à percepção de resultados;

III

desenvolvimento: conjunto de relações sociais e econômicas cuja dinâmica resulta em elevação de bem-estar da população, produzindo efeitos positivos sobre áreas de desigualdade no contexto do território do estado;

IV

municípios destinatários: municípios elegíveis ao Programa Rota do Progresso;

V

instituição finalística: Secretaria ou entidade integrante da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, responsável pela implementação, execução e monitoramento do projeto, programa ou política.

VI

estratégia: A atuação estratégica no escopo do Programa Rota do Progresso se define pela conjugação de políticas públicas com tratamento especializado em áreas de menor desenvolvimento, visando sua equiparação às regiões mais desenvolvidas comparativamente no território do Paraná.