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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 7746 de 14 de Julho de 2010

Re-ratificando a declaração de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela SANEPAR.

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Art. 6º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.