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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 8º

Os incentivos fiscais do Programa consistem em:

I

parcelamento do ICMS incremental;

II

diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural;

III

transferência de créditos de ICMS;

IV

crédito presumido em operações de e-commerce;

V

incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;

VI

redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV;

VII

tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP.

Parágrafo único

As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Do ICMS incremental

Art. 8º, II do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024