Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os incentivos fiscais do Programa consistem em:
I
parcelamento do ICMS incremental;
II
diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural;
III
transferência de créditos de ICMS;
IV
crédito presumido em operações de e-commerce;
V
incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;
VI
redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV;
VII
tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP.
Parágrafo único
As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Do ICMS incremental