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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 7º

Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.

§ 1º

O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado.

§ 2º

A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024