Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções.