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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 5º

Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024