Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".
§ 1º
Não serão computados como investimento:
I
despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
II
despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
III
despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
IV
pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
V
fretes e seguros;
VI
bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;
VII
o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.
§ 2º
Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto.
§ 3º
Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento.
§ 4º
O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo.