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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 4º

Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".

§ 1º

Não serão computados como investimento:

I

despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;

II

despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;

III

despesas realizadas em local diverso do empreendimento;

IV

pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;

V

fretes e seguros;

VI

bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense;

VII

o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

§ 2º

Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto.

§ 3º

Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento.

§ 4º

O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo.

Art. 4º, §1º, I do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024