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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 34

Os estabelecimentos beneficiários do Programa Paraná Competitivo ficam obrigados a instalar, no local do investimento, placa de identificação do Programa, conforme os moldes e padrões estabelecidos pelo Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná.

§ 1º

A empresa deverá instalar a placa no início das obras ou operações decorrentes do investimento, cabendo ao beneficiário solicitar os arquivos e orientações necessários com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º

A manutenção da placa, em condições adequadas de visibilidade e conservação, é de responsabilidade do beneficiário durante todo o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa.

Art. 34, §1º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024