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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 32

O procedimento para adesão a regime especial de que trata este capítulo deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado.

§ 1º

Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado.

§ 2º

O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora.

Art. 32, §1º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024