JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto.

§ 1º

O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

§ 2º

O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. Seção II Do regime especial Do regime especial Seção II Seção II Seção II

Art. 30, §2º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024