Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto.
§ 1º
O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§ 2º
O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. Seção II Do regime especial Do regime especial Seção II Seção II Seção II