Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:
I
implantação, a instalação de nova unidade;
II
expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;
III
diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;
IV
reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias.
§ 1º
O Programa aplica-se também a:
I
projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado;
II
projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022;
III
projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce.
§ 2º
Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções:
I
autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
II
estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
§ 3º
O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 4º
O Programa não se aplica:
I
a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II
a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto.