Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para efeitos do §2º do art. 28 deste Decreto, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996.