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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 27

A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 10 deste Decreto acarretará:

I

no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o §1º do art. 10 deste Decreto, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

II

no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 10 deste Decreto, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º

Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela.

§ 2º

O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 27, §1º do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024