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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 2º

O Programa terá como principais premissas:

I

o investimento no Estado;

II

a geração de empregos;

III

a formação e a capacitação de recursos humanos;

IV

o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V

o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;

VI

a sustentabilidade econômica;

VII

o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;

VIII

a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão "renda" do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM;

IX

a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense;

X

o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas;

XI

o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense;

XII

o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense.

Art. 2º, VIII do Decreto Estadual do Paraná 7721 /2024