Artigo 19, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 7721 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:
I
pela Invest Paraná, que deverá:
a
recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto;
b
confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto;
c
solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;
d
elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto;
e
notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento;
f
estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente;
II
pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá:
a
confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto;
b
elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda;
c
rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito.